LEI 13.994/2020: Possibilidade de realização de audiência de conciliação virtual nos Juizados
- Tainara Vanzella

- 11 de mai. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 27 de jun. de 2020
A Lei 9.099/95 regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e no seu artigo 2º prevê os critérios orientadores dos Juizados, que são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além de estabelecer que se deve buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A conciliação é uma fase obrigatória no âmbito dos processos que tramitam nos Juizados Especiais sendo, inclusive, causa de nulidade a não realização do ato, portanto, uma vez instaurado o processo e estando a petição inicial em ordem, o primeiro ato será a designação da audiência de conciliação.
A referida audiência será conduzida por um conciliador, que nada mais é que um auxiliar da justiça, preferencialmente bacharel em Direito.
Na audiência, o conciliador indagará as partes sobre a existência de alguma proposta de acordo, avisará sobre as vantagens de uma conciliação, como também esclarecerá os riscos do litígio na hipótese das partes não realizarem acordo. Caso as partes efetivamente conciliem, o acordo será reduzido a termo e será submetido à homologação do Juiz togado, cuja sentença valerá como título executivo judicial.
É cediço que a solenidade sempre aconteceu de forma presencial, nada dispondo a lei a respeito de sua realização de forma remota, ou seja, uma vez designada a audiência as partes se dirigiam ao fórum na data e no horário estabelecido. Porém, diante do atual cenário houve a criação da Lei nº 13.994/2020 que incluiu um parágrafo no artigo 22 da Lei nº 9.099/95 passando a prever a possibilidade da realização da audiência de conciliação de forma não presencial:
Art. 22 (...)
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994/2020).
É importante ressaltar que caso o demandado não compareça a sessão ou se recuse a participar da audiência não presencial o juiz proferirá sentença (artigo 23 da Lei 9.099/95). Nota-se, portanto, que mesmo que a audiência seja realizada de forma não presencial, caso uma das partes não compareça, haverá a aplicação da penalidade cabível, como se realmente a audiência estivesse acontecendo de forma presencial.
Em adição a isto, o referido artigo também se aplica aos Juizados da Fazenda Pública, na medida em que as disposições contidas na nova lei não são conflitantes com o disposto nas Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009.
Por fim, é bem verdade que a Lei nº 13.994/2020 fala tão somente da audiência de conciliação, todavia, em que pese tal circunstância nada impede que os interessados solicitem ao juízo competente a designação de audiências de instrução e julgamento de forma não presencial, especialmente pela atual situação que estamos vivenciando e em observância aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, que preza por uma justiça célere.
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