Você sabe quando é devido o pagamento dos honorários do corretor de imóveis?
- Tainara Vanzella
- 10 de jun. de 2024
- 4 min de leitura
Imagine a seguinte situação :

Paulo procurou Márcio, corretor de imóveis, porque pretendia vender a sua casa.
Márcio, ciente de que Luiz precisava de uma casa com as características da casa de Paulo, intermediou a compra e venda e o negócio foi concretizado.
Ocorre que, Márcio não possuía um contrato para formalizar o seu trabalho e o problema se iniciou justamente no momento em que ele foi receber a sua comissão pela venda do imóvel, já que houve um impasse sobre quem seria o responsável pelo pagamento da comissão.
Márcio, na intenção de resolver o impasse amigavelmente, procurou ambas as partes (comprador e vendedor) solicitando o pagamento do valor da comissão, porém, ao passo que Paulo afirmava que a responsabilidade seria do vendedor, por outro lado, Luiz dizia que a responsabilidade deveria recair sobre quem contratou os serviços, no caso, sobre o comprador.
Cansado da situação, Márcio decidiu ajuizar uma ação de cobrança de comissão de corretagem contra ambas as partes envolvidas no negócio.
Neste caso, você sabe de quem é a responsabilidade pelo pagamento do corretor de imóveis?
No conteúdo de hoje eu vou revelar como essa situação é resolvida na prática. Mas antes, eu preciso que você compreenda com mais detalhes alguns pontos.
O que é um contrato de corretagem e o que faz um corretor de imóveis?
O contrato de corretagem está previsto genericamente nos artigos 722 a 729 do Código Civil.
Em resumo, trata-se de um contrato em que o corretor se obriga a obter para uma pessoa um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas pela pessoa que o contratou.
Em se tratando de corretor de imóveis a profissão exige inscrição no CRECI – Conselho Regional de Imóveis e está devidamente regulamentada pela Lei nº 6.530/78 e pelo Decreto n.° 81.871/78.
E quando é devida a comissão de corretagem?
A comissão de corretagem deve ser paga quando houver a concretização do negócio em razão da efetiva atuação do corretor, é o que dispõe o artigo 725 do Código Civil. Confira:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Além disso, o arrependimento imotivado de quaisquer das partes não exclui a responsabilidade pelo pagamento do corretor de imóveis.
Caso o corretor de imóveis não tenha contrato escrito, ainda é possível cobrar a comissão de corretagem se o negócio for concretizado?
É perfeitamente possível efetuar a cobrança da comissão de corretagem, ainda que não exista contrato escrito. Isto porque, o contrato de corretagem é classificado com informal, isso significa que ainda que as partes tenham combinado apenas verbalmente, existindo prova inequívoca da contratação e das condições pactuadas, será possível cobrar os valores combinados.
Apesar de existir esta possibilidade, não é demais ressaltar que a existência de um bom contrato, redigido por um profissional especialista e individualizado para o negócio torna tudo mais fácil e menos litigioso, tendo em vista que o contrato é a prova mais importante do que foi pactuado.
Mas de quem é a responsabilidade pelo pagamento do corretor de imóveis caso não exista contrato?
Neste caso, a responsabilidade será da pessoa que CONTRATOU o corretor, ou seja, a responsabilidade será de Paulo. Esta é a regra, confira:
Regra: a responsabilidade deve recair sobre aquele que efetivamente contratou o profissional, seja ele, vendedor o comprador.
Exceção: disposição no contrato em sentido contrário. Em outras palavras, a regra pode ser alterada pelas partes através de uma cláusula contratual.
Nesta situação, as partes podem não apenas estabelecer que a responsabilidade será apenas do vendedor, mas também podem prever que elas irão dividir o pagamento dos honorários, por exemplo.
Valor: quanto é devido nos casos em que não houve contrato estabelecendo o percentual da comissão do corretor de imóveis?
Sobre o assunto não há um artigo de lei que estabeleça o percentual exato que é devido. Isto porque, o Código Civil dispõe, em seu artigo 724, que a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Não obstante a ausência de previsão específica, o entendimento caminha no sentido de que deverá ser pago ao corretor o percentual de 6% sobre o valor do imóvel vendido.
Conclusão
Perceba que o contrato é de extrema importância nestes casos, não só para o corretor de imóveis, mas também para as partes que estão envolvidas no negócio.
A existência de um bom contrato evita litígios futuros e facilita o pagamento e o recebimento do que foi pactuado.
Desta forma, se você é corretor ou até mesmo a parte contratante e tem enfrentado problemas com o assunto, não deixe de buscar orientação jurídica com profissionais especialistas no assunto.
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